CONTRATO DE ADESÃO
Prestação de Serviços de Comunicação Multimídia (SCM)
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Este documento reproduz, na íntegra, as condições contratuais aplicáveis a todos os assinantes da Powercom Network. O contrato individual assinado por cada cliente contém, além destas cláusulas, os dados cadastrais do assinante, o plano contratado, os valores e o endereço de instalação.
Última atualização: 11 de agosto de 2026
Documentos complementares (neste site): Plano de Serviço e Regulamentos de Ofertas.
IDENTIFICAÇÃO DA PRESTADORA
Gefson Carlos da Silva Honorato-ME (Powercom Network) CNPJ: 17.676.382/0001-70 Sede: Rua Sol Nascente, Parque do Sol, Brejinho/RN, CEP 59.182-000 Autorização Anatel: Ato nº 7974, de 12 de abril de 2017 Telefone: (84) 3034-9779 E-mail: [email protected] Site: www.powercomnetwork.com.br
O contrato é celebrado entre a Powercom Network, doravante PRESTADORA, e o cliente, doravante ASSINANTE, e rege-se pelas cláusulas a seguir, sem prejuízo das normas da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e da legislação aplicável.
CLÁUSULA PRIMEIRA — DEFINIÇÕES
ANATEL: Agência Nacional de Telecomunicações.
SCM (Serviço de Comunicação Multimídia): serviço fixo de telecomunicações de interesse coletivo, prestado em âmbito nacional e internacional, no regime privado, que possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, permitindo inclusive o provimento de conexão à internet.
Área de Prestação de Serviço: área geográfica de âmbito nacional onde o SCM pode ser explorado, conforme condições preestabelecidas pela Anatel.
Assinante: pessoa física ou jurídica que possui vínculo contratual com a PRESTADORA para fruição do SCM.
Plano de Serviço: documento que descreve as condições de prestação do serviço quanto às suas características, acesso, manutenção do direito de uso, utilização, serviços eventuais e suplementares, preços associados e regras de aplicação.
Centro de Atendimento: setor da PRESTADORA responsável pelo recebimento de reclamações e solicitações de informações e de serviços.
Taxa de Instalação: valor devido pelo ASSINANTE que garante a implantação do serviço contratado, conforme o pacote e a velocidade escolhidos.
SeAC (Serviço de Acesso Condicionado): serviço de telecomunicações que consiste na distribuição de conteúdos audiovisuais na forma de pacotes de canais de programação, nos termos da Lei nº 12.485/2011. É prestado por empresa terceira detentora da respectiva outorga, não constituindo serviço prestado pela PRESTADORA. Regido pela Cláusula Décima Quarta.
CLÁUSULA SEGUNDA — DO OBJETO
2.1 Constitui objeto deste contrato a prestação, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, do Serviço de Comunicação Multimídia (SCM) e, quando aplicável, o provimento e uso de equipamentos no local informado pelo ASSINANTE.
2.2 O SCM possibilita a oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações multimídia, para tráfego de voz, dados e imagens, utilizando a rede de telecomunicações da PRESTADORA e/ou de terceiros.
2.3 A instalação será promovida no prazo máximo de 6 (seis) dias úteis, contados da aceitação do ASSINANTE ou da assinatura do contrato.
2.4 Os serviços são prestados de forma ininterrupta, 24 horas por dia, 7 dias por semana, incluindo sábados, domingos e feriados, ressalvadas as interrupções provocadas por falhas que independam da vontade da PRESTADORA.
2.5 O serviço poderá ser prestado por redes próprias da PRESTADORA ou eventualmente contratadas de terceiros, limitando-se a oferta a localidades tecnicamente viáveis.
2.6 O objeto deste contrato é exclusivamente o SCM (internet). Pacote de canais de TV eventualmente divulgado na oferta comercial constitui Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) prestado por empresa terceira detentora da respectiva outorga, não integrando o objeto nem o preço deste contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA — DAS FORMAS DE ADESÃO
3.1 A adesão pode ser realizada por qualquer das formas abaixo:
- Assinatura do contrato;
- Aceite eletrônico ou online;
- Preenchimento, aceite online e confirmação por e-mail.
Parágrafo único. Ao assinar ou aceitar eletronicamente o contrato, o ASSINANTE declara ter tido conhecimento prévio e integral dos direitos, deveres e garantias de atendimento, das condições dos serviços ofertados, do plano de serviço, dos valores de mensalidade, das formas de pagamento, das velocidades de download e upload, da garantia de banda e da franquia de consumo.
CLÁUSULA QUARTA — DIREITOS E DEVERES DO ASSINANTE
4.1 São direitos do ASSINANTE:
I. Ter acesso às informações e condições da contratação: prestação, meios de contato e suporte, formas de pagamento, permanência mínima, suspensão e alteração das condições, valores cobrados, periodicidade e índice aplicável em caso de reajuste.
II. Receber os serviços conforme condições ofertadas e contratadas, dentro dos padrões de qualidade e regularidade previstos na regulamentação.
III. Inviolabilidade e segredo de sua comunicação, salvo as hipóteses legais de quebra de sigilo.
IV. Não ter o serviço suspenso sem sua solicitação, ressalvada a hipótese de inadimplemento contratual ou descumprimento de deveres legais, sempre após notificação prévia.
V. Privacidade em documentos e na utilização de seus dados pessoais.
VI. Receber o documento de cobrança com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
VII. Celeridade e transparência nas respostas a pedidos de informação, reclamações e solicitações de serviços.
VIII. Ter a prestação do serviço restabelecida a partir da quitação do débito ou da celebração de acordo.
IX. Suspender temporariamente o serviço, mediante solicitação, nos termos da regulamentação.
X. Rescindir o contrato a qualquer tempo, observadas as condições do termo de permanência, caso haja.
XI. Alterar a titularidade do contrato, mediante solicitação, desde que o novo titular concorde e atenda aos requisitos necessários.
XII. Não receber cobranças diversas do serviço contratado sem autorização prévia, nem ser cobrado durante período de suspensão integral.
XIII. Receber abatimento proporcional na fatura em caso de interrupção do serviço por culpa da PRESTADORA, nos termos da Cláusula 6.11.
4.2 São deveres do ASSINANTE:
I. Conectar à rede da PRESTADORA somente equipamentos que obedeçam aos padrões e características técnicas estabelecidas.
II. Providenciar local adequado e infraestrutura necessária à correta instalação e funcionamento dos equipamentos.
III. Informar a PRESTADORA sobre qualquer alteração nas condições de prestação do serviço, inclusive mudança de equipamento.
IV. Zelar pelos equipamentos da PRESTADORA sob sua guarda, ressarcindo prejuízos em caso de perda, quebra ou destruição, e não permitindo que recaiam sobre eles empréstimo ou penhora.
V. Cumprir as obrigações contratuais, em especial o pagamento pontual das mensalidades.
VI. Indenizar a PRESTADORA por dano ou prejuízo a que der causa, por infringência de disposição legal, regulamentar ou contratual.
VII. Não expor de forma vexatória e prejudicial o nome ou a imagem da PRESTADORA em qualquer meio de comunicação, sob pena de reparação do dano e responsabilização cível e penal.
VIII. Retratar-se, no prazo de 5 (cinco) dias contados do recebimento de notificação, no mesmo meio em que houver promovido exposição vexatória.
IX. Responder civil e criminalmente pela veiculação de mensagens, acessos indevidos e informações que firam princípios éticos e legais.
X. Reconhecer que a caixa postal eletrônica de sua titularidade e a remessa postal são meios válidos de comunicação entre as partes.
XI. Comunicar imediatamente à PRESTADORA: roubo, furto ou extravio de dispositivos de acesso; alteração de informações cadastrais; não recebimento do documento de cobrança.
XII. Manter conduta respeitosa com os atendentes da PRESTADORA ou de suas empresas terceirizadas, sendo vedada conduta ameaçadora, obscena, difamatória, pejorativa, injuriosa ou discriminatória quanto a raça, cor, credo ou nacionalidade, sob pena de rescisão contratual.
CLÁUSULA QUINTA — DIREITOS E DEVERES DA PRESTADORA
5.1 São direitos da PRESTADORA:
I. Alocar equipamentos e infraestruturas necessárias à prestação do SCM.
II. Contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço.
III. Utilizar serviços de terceiros para atividades inerentes, acessórias ou complementares, sendo responsável por todo processo contratado.
IV. Conceder benefícios e realizar promoções, de forma não discriminatória e segundo critérios objetivos.
5.2 São deveres da PRESTADORA:
I. Manter qualidade e regularidade adequadas à natureza dos serviços prestados.
II. Atender e responder às reclamações do ASSINANTE, com esclarecimento imediato e solução no menor prazo possível.
III. Informar sobre qualquer alteração nas condições de prestação, inclusive mudança de tecnologia que enseje modificação dos termos contratuais.
IV. Manter Centro de Atendimento gratuito, por telefone fixo ou móvel ou por WhatsApp, no período mínimo entre 8h e 20h nos dias úteis.
V. Observar as leis e normas técnicas relativas à construção e utilização de infraestruturas.
VI. Manter atualizados junto à Anatel os dados cadastrais e conservar as condições subjetivas aferidas pela agência durante todo o período de exploração do serviço.
VII. Zelar pelo sigilo do serviço e pela confidencialidade dos dados e informações do ASSINANTE, salvo determinação de autoridade judiciária ou legalmente investida desses poderes.
VIII. Responder pelo acesso ao link, não respondendo por danos decorrentes de fatores alheios à sua rede nem por alterações na configuração do acesso não ocasionadas pela PRESTADORA.
IX. Exonerar-se de responsabilidade decorrente de uso indevido, negligente ou imprudente pelo ASSINANTE.
X. Não responder pela qualidade ou funcionamento de aplicativos, conteúdos ou equipamentos de terceiros alheios a este contrato, ressalvadas as obrigações de atendimento e suporte assumidas na Cláusula 14.8.
CLÁUSULA SEXTA — MANUTENÇÃO E QUALIDADE DE TRANSMISSÃO
6.1 A instalação poderá ser realizada por terceiros credenciados pela PRESTADORA.
6.2 Os equipamentos receptores necessários à habilitação do serviço variam conforme o plano contratado e são discriminados na cláusula de comodato.
6.3 Havendo inviabilidade técnica para instalação, ou ausência de autorização de síndicos, condomínios ou locadores, a PRESTADORA comunicará a impossibilidade, cabendo ao ASSINANTE providenciar a autorização necessária.
6.4 A PRESTADORA poderá cobrar pelo serviço de instalação e manutenção, conforme descrito no contrato.
6.5 Visita técnica em que se verifique defeito não atribuível à PRESTADORA, ou em que o ASSINANTE não compareça na data e hora agendada, será tratada como visita improdutiva e cobrada por boleto ou acréscimo na mensalidade seguinte.
6.6 É vedado ao ASSINANTE:
I. Alterar, ajustar, manter ou acrescer qualquer item no ponto de instalação (equipamentos, receptores, dispositivos, cabos, fontes de alimentação), devendo solicitar o serviço à PRESTADORA e arcar com o preço praticado.
II. Promover, por si ou por terceiros não autorizados, qualquer alteração no sistema ou nos equipamentos receptores.
III. Utilizar a rede para obtenção de serviços não contratados, como revenda ou compartilhamento, condutas que configuram ilícitos civis e penais.
6.7 É permitido solicitar transferência de endereço, desde que a PRESTADORA preste o serviço nos mesmos moldes e exista viabilidade técnica no novo endereço, cabendo ao ASSINANTE o pagamento de eventuais multas de permanência.
6.8 É obrigação do ASSINANTE comunicar tudo que se refira ao funcionamento e às instalações dos equipamentos, bem como mudanças de telefone e endereço eletrônico.
6.9 Os pontos de acesso sem fio operam dentro das características, frequências e potências permitidas pela Anatel. A qualidade da conexão depende de fatores físicos e ambientais, tais como distância ao ponto de acesso, existência de visada limpa, ruídos de rádio na mesma frequência, estado de conservação das instalações, qualidade do aterramento elétrico e potência de emissão do equipamento.
6.10 A PRESTADORA atenderá solicitações de reparo por falhas ou defeitos no prazo de até 3 (três) dias úteis, contados da solicitação protocolada.
6.11 Em caso de interrupção por culpa da PRESTADORA, o ASSINANTE terá direito a desconto proporcional ao período de indisponibilidade, contado da abertura do chamado até a normalização, aplicado na fatura subsequente.
CLÁUSULA SÉTIMA — DO PLANO DE SERVIÇO E DA MIGRAÇÃO DE PLANO
7.1 Na contratação, o ASSINANTE optará por uma das modalidades e planos oferecidos.
7.2 A PRESTADORA pode criar, alterar, modificar e excluir modalidades e planos a qualquer tempo, sem prejuízo dos direitos garantidos pelas normas regulatórias e pela legislação de consumo, e ressalvado o disposto na oferta promocional (Cláusulas 8.8 e seguintes), quando aplicável.
7.3 A alteração de endereço a pedido do ASSINANTE equivale a alteração de plano, sendo devida multa por rescisão antecipada nos contratos firmados com fidelidade.
7.4 A PRESTADORA utilizará todos os meios comercialmente viáveis para atingir a velocidade contratada, 24 horas por dia, 7 dias por semana. As velocidades podem variar conforme o equipamento utilizado pelo ASSINANTE, a franquia de tráfego, se houver, e outros fatores fora do controle da PRESTADORA.
7.5 O serviço poderá estar eventualmente indisponível para manutenção programada ou emergencial, por dificuldades técnicas ou por fatores fora do controle da PRESTADORA.
7.6 É vedado ao ASSINANTE repassar, comercializar, disponibilizar ou transferir a terceiros os serviços objeto do contrato, sob pena de rescisão.
7.7 Nos termos da regulamentação da Anatel aplicável às Prestadoras de Pequeno Porte (PPP), a PRESTADORA assegura entregar os valores de garantia de banda estipulados no contrato.
7.8 Franquia é a quantidade de dados transferidos pelo ASSINANTE durante o período mensal de utilização.
7.9 Ao atingir a franquia do plano, nos casos em que houver, o ASSINANTE poderá ter sua velocidade de transmissão reduzida, conforme informado previamente.
Migração de plano (upgrade, downgrade e mudança de endereço)
7.10 A alteração do plano contratado — aumento de velocidade (upgrade), redução de velocidade (downgrade) ou mudança de endereço com alteração de plano — constitui aditamento a este contrato, e não novo contrato. As cláusulas gerais permanecem inalteradas, alterando-se apenas a especificação comercial, formalizada por novo Termo de Permanência (quando houver benefício e fidelidade) ou por aceite eletrônico (quando sem benefício e sem fidelidade).
7.11 No upgrade realizado dentro do período de permanência, a PRESTADORA isenta o ASSINANTE da multa do plano anterior, por política de retenção. A isenção fica condicionada à aceitação do novo plano e do respectivo Termo de Permanência, iniciando-se novo período de permanência de 12 (doze) meses vinculado ao novo benefício.
7.12 No downgrade realizado dentro do período de permanência, é devida a multa proporcional do plano anterior, e o ASSINANTE optará expressamente entre:
- (i) o valor promocional do plano inferior, com novo benefício e novo período de permanência de 12 (doze) meses; ou
- (ii) o valor de tabela do plano inferior, sem novo benefício e sem novo período de permanência.
Os valores de cada opção são informados previamente, e a escolha do ASSINANTE é registrada. A exigência de nova permanência aplica-se apenas à opção (i), em razão do benefício concedido.
7.13 Em qualquer downgrade, cessa a condição de preço fixo eventualmente vigente, passando o ASSINANTE às condições da oferta vigente para o novo plano, em ambas as opções.
7.14 No upgrade do participante de oferta com preço fixo por prazo determinado, a condição de congelamento é mantida no novo plano até a data-limite definida no respectivo Regulamento da Oferta, aplicando-se como valor congelado o valor promocional vigente do plano superior. A garantia de congelamento encerra-se impreterivelmente nessa data-limite, ainda que o período de permanência assumido no upgrade esteja em curso após ela, passando a incidir o reajuste previsto na Cláusula 8.7 a partir de então.
7.15 A cada aditamento por migração, as partes dão-se mútua quitação quanto aos benefícios do vínculo anterior, extinto pela migração. A base de cálculo de eventual multa do novo vínculo inicia-se do zero, restrita aos benefícios concedidos a partir do novo Termo de Permanência, vedada a soma com benefícios de vínculos já extintos.
7.16 A mudança de endereço com manutenção do mesmo plano, havendo viabilidade técnica, não reinicia o período de permanência nem altera a condição promocional. Havendo alteração de plano por indisponibilidade técnica no novo endereço, aplicam-se as regras de migração acima.
7.17 Nenhum novo período de permanência é exigido sem a concessão de benefício correspondente, documentado no respectivo Termo de Permanência. A migração para valor de tabela não gera nova permanência.
7.18 Antes de efetivar qualquer migração, a PRESTADORA informa ao ASSINANTE o novo valor, a eventual multa do plano anterior, o novo prazo de permanência e os efeitos sobre a condição promocional.
CLÁUSULA OITAVA — PREÇOS, PAGAMENTO, OFERTA PROMOCIONAL E REAJUSTE
8.1 Pela prestação dos serviços, o ASSINANTE pagará à PRESTADORA os valores constantes do Plano de Serviço contratado.
8.2 O valor será cobrado a partir da ativação do serviço. A primeira mensalidade será proporcional à data de adesão, observada a data de vencimento escolhida pelo ASSINANTE.
8.3 Valores referentes a alteração de endereço, assistência técnica e manutenção devem ser consultados previamente com a PRESTADORA.
8.4 O não pagamento da taxa de instalação ou adesão sujeita o ASSINANTE a multa de 2% (dois por cento) sobre o débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do dia seguinte ao vencimento até a liquidação, com possibilidade de registro nos órgãos de proteção ao crédito, observados os prazos e a notificação prévia exigidos na regulamentação.
8.5 A cobrança mensal será encaminhada por e-mail, WhatsApp, serviço postal ou entregue pessoalmente, conforme opção do ASSINANTE. O não recebimento do boleto não isenta do pagamento; nesse caso, o ASSINANTE deve comunicar a PRESTADORA com razoável antecedência ao vencimento.
8.6 Havendo alteração no endereço de cobrança sem comunicação formal por escrito, consideram-se enviadas e entregues as faturas encaminhadas ao endereço constante do cadastro.
8.7 Ressalvado o disposto nas Cláusulas 8.8 a 8.11, o índice de reajuste é o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), aplicado na menor periodicidade admitida pela legislação, atualmente 12 (doze) meses, contados da assinatura. Na falta desse índice, aplica-se o índice oficial que vier a substituí-lo ou, na ausência deste, o que melhor refletir os efeitos inflacionários da moeda nacional.
Ofertas promocionais com preço fixo por prazo determinado
8.8 Ao ASSINANTE que aderir a oferta promocional que assegure preço fixo por prazo determinado aplicam-se as condições desta e das cláusulas seguintes, que prevalecem sobre a Cláusula 8.7 durante o período promocional. As condições específicas de cada oferta — valor promocional, valor de tabela aplicável após o período, data-limite do preço fixo, prazo de permanência, público elegível e vigência da campanha — constam do respectivo Regulamento da Oferta e do Plano de Serviço, disponíveis neste site, e do Termo de Permanência que o ASSINANTE subscrever.
8.9 O valor mensal promocional contratado permanecerá fixo, sem incidência de qualquer reajuste, durante todo o período de preço fixo definido no Regulamento da Oferta a que o ASSINANTE aderiu, mantidas a vigência do contrato e a adimplência.
8.10 Encerrado o período de preço fixo, o valor mensal passará automaticamente ao valor de tabela vigente para o plano contratado, conforme definido no Plano de Serviço e no Regulamento da Oferta, passando a incidir, a partir de então, o reajuste anual previsto na Cláusula 8.7.
8.11 O ASSINANTE declara ciência inequívoca de que o valor de tabela, aplicável após o término do período de preço fixo, é superior ao valor promocional, conforme expressamente informado no Regulamento da Oferta e no Termo de Permanência que subscrever, em atenção ao dever de informação clara e adequada previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
CLÁUSULA NONA — PENALIDADES E SUSPENSÃO POR INADIMPLÊNCIA
9.1 O atraso no pagamento autoriza as medidas abaixo, observados os procedimentos, prazos e notificação prévia exigidos pelo Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC — Resolução Anatel nº 765/2023):
9.1.1 A PRESTADORA notificará previamente o ASSINANTE sobre o débito vencido, informando valor, motivo, data-limite e consequências do não pagamento, com a antecedência mínima prevista na regulamentação.
9.1.2 Nos termos do RGC vigente, o ASSINANTE pode optar entre (i) ter o serviço suspenso em razão da inadimplência ou (ii) manter o serviço em funcionamento integral, permanecendo devidos os valores do período. A opção é disponibilizada pelos canais de atendimento da PRESTADORA.
9.1.3 Não havendo pagamento nem manifestação, decorridos 15 (quinze) dias da notificação, o serviço poderá ser parcialmente suspenso, com redução da velocidade contratada.
9.1.4 Decorridos 30 (trinta) dias da suspensão parcial, a PRESTADORA fica autorizada a suspender totalmente o serviço.
Parágrafo único. Na hipótese de fidelidade contratual, o período de suspensão total não é contabilizado para efeitos de cumprimento da fidelidade.
9.1.5 Decorridos 30 (trinta) dias da suspensão total, a PRESTADORA poderá rescindir o contrato, com extinção imediata da prestação do serviço.
9.2 Rescindido o contrato, a PRESTADORA encaminhará em até 7 (sete) dias documento comprobatório da rescisão, com informação sobre a possibilidade de registro do débito nos órgãos de proteção ao crédito, por correio eletrônico ou ao último endereço cadastrado.
9.3 A rescisão não prejudica a exigibilidade dos encargos decorrentes do contrato e do Termo de Permanência, quando for o caso.
9.4 Durante a suspensão total não será cobrada mensalidade, sem prejuízo da exigibilidade dos encargos já vencidos, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
9.5 Havendo necessidade de meios legais para cobrança, as despesas serão suportadas pelo ASSINANTE, na forma da lei.
9.6 O restabelecimento do serviço fica condicionado ao pagamento dos valores em atraso, acrescidos de multas e juros.
9.7 Sendo o atraso superior a 12 (doze) meses, além de multa e juros, incide atualização monetária na forma da cláusula de reajuste.
CLÁUSULA DÉCIMA — VIGÊNCIA E RESCISÃO
10.1 O contrato vigora por prazo indeterminado, a contar da assinatura, ressalvado o período de permanência mínima quando houver adesão à fidelidade.
10.2 O contrato poderá ser rescindido:
10.2.1 De pleno direito, em caso de extinção da autorização da PRESTADORA para prestar o SCM.
10.2.2 Por morte, no caso de pessoa natural, e falência ou dissolução, no caso de pessoa jurídica.
10.2.3 Por distrato, mediante acordo comum entre as partes.
10.2.4 Por denúncia do ASSINANTE, independentemente de justificativa, mediante aviso prévio formalizado, ressalvada a multa por rescisão antecipada quando houver fidelidade vigente.
10.3 Pela PRESTADORA:
I. Descumprimento pelo ASSINANTE de obrigações contratuais, legais ou regulamentares, inclusive de forma fraudulenta ou com propósito de lesar terceiros ou a PRESTADORA.
II. Inadimplência, na forma das cláusulas de suspensão.
III. Atos do poder público ou de terceiros que impeçam a execução do contrato.
IV. Solicitação de mudança para endereço sem viabilidade técnica.
V. Denúncia por interesse da PRESTADORA, em casos de inviabilidade técnica, com justificativa fundamentada e aviso prévio formalizado.
VI. Prática reiterada, pelo ASSINANTE, de comportamentos graves e inadequados junto aos colaboradores da PRESTADORA — ofensas, ameaças ou solicitações de visita reiteradas e infundadas, mesmo após certificação técnica de inexistência de problemas.
10.4 Extinto o contrato, o ASSINANTE deverá devolver os equipamentos de propriedade da PRESTADORA, quando aplicável, e pagar todos os valores referentes aos serviços prestados até o efetivo cancelamento.
10.5 Quando prestado com equipamentos de radiação restrita, nos termos da regulamentação da Anatel, o serviço tem caráter secundário, sem proteção a interferências, podendo ser degradado ou interrompido. Nessa hipótese, o contrato poderá ser considerado rescindido sem efeito indenizatório de qualquer espécie.
Parágrafo único. O serviço nessas condições requer visada direta à base da PRESTADORA, que pode ser comprometida pelo crescimento de árvores, construções ou interferências. Não havendo alternativa para restabelecimento, o contrato fica rescindido sem efeito indenizatório.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA — OPÇÃO DE PERMANÊNCIA (FIDELIDADE)
11.1 A PRESTADORA pode oferecer, a seu critério, na contratação ou a qualquer momento, a opção de contrato com fidelidade, consistente na concessão de benefícios e ofertas especiais em caráter temporário, mediante compromisso de permanência na base de assinantes, em um mesmo endereço de instalação, pelo período mínimo estipulado no Termo de Permanência.
11.2 O Termo de Permanência explicita, além dos benefícios, o valor da multa por rescisão antecipada, proporcional ao tempo restante para o término do vínculo.
11.3 A adesão à fidelidade é facultativa. A PRESTADORA disponibiliza condições alternativas de contratação sem fidelidade e sem os benefícios correspondentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA — COMODATO OU LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS
12.1 Esta cláusula rege a transferência, pela PRESTADORA ao ASSINANTE, dos direitos de uso e gozo dos equipamentos cedidos em comodato ou locação, especificados no contrato individual.
12.2 Os equipamentos devem ser utilizados somente pelo ASSINANTE, no local da instalação, sendo intransferíveis a qualquer título a terceiros, sob pena de responder por perdas e danos. O uso é exclusivo para funcionamento do serviço contratado.
12.3 O ASSINANTE obriga-se a zelar pelos equipamentos e mantê-los em perfeitas condições de uso e conservação, comunicando de imediato qualquer problema à PRESTADORA, que providenciará a reparação. Valores e taxas de manutenção decorrentes de mau uso correm por conta do ASSINANTE.
12.4 Os equipamentos devem ser mantidos nos locais adequados indicados pela PRESTADORA, observadas as condições da rede elétrica e as condições técnicas necessárias ao correto funcionamento.
12.5 Nos casos de comodato, conforme o art. 583 do Código Civil, mesmo em hipótese de caso fortuito ou força maior, responde o comodatário pelas perdas e danos causados caso salve seus próprios bens antes dos bens do comodante.
12.6 Em caso de rescisão, por qualquer motivo, os bens devem ser devolvidos no prazo máximo de 10 (dez) dias, ficando a PRESTADORA autorizada a proceder à retirada. Não ocorrendo devolução espontânea no prazo, ou havendo impedimento à retirada, o ASSINANTE autoriza a emissão de fatura calculada sobre o valor atualizado dos bens no mercado, podendo a PRESTADORA valer-se dos meios legais cabíveis, com despesas e honorários advocatícios a seu cargo.
12.7 A não devolução do equipamento pode configurar apropriação indébita de coisa alheia móvel, nos termos do art. 168 do Código Penal, sujeitando o ASSINANTE às medidas legais cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA — PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
13.1 A PRESTADORA atua em conformidade com a legislação sobre proteção de dados pessoais, em especial a Lei nº 13.709/2018 (LGPD).
13.2 A PRESTADORA mantém registro das operações de tratamento de dados pessoais e implementa medidas técnicas e organizativas adequadas para protegê-los contra destruição, perda, alteração, comunicação ou acesso não autorizado, garantindo ambiente de tratamento aderente aos requisitos de segurança e às boas práticas de governança previstas na legislação.
13.3 A PRESTADORA notifica o ASSINANTE sobre solicitações de titulares de dados e sobre ordens de autoridades competentes relacionadas à proteção de dados.
13.4 A PRESTADORA notifica o titular e/ou a autoridade competente, nos prazos legais, sobre qualquer incidente de segurança relevante envolvendo dados pessoais.
13.5 A PRESTADORA auxilia o ASSINANTE no cumprimento de obrigações judiciais ou administrativas decorrentes da LGPD, fornecendo informações disponíveis e assistência para documentar e eliminar a causa e os riscos de eventuais violações.
13.6 Havendo pacote de canais de TV (Cláusula Décima Quarta), o ASSINANTE concorda que os dados cadastrais estritamente necessários à ativação, cobrança e suporte do pacote poderão ser compartilhados com a empresa detentora da outorga SeAC, exclusivamente para essas finalidades, observada a LGPD.
13.7 Este contrato não transfere à PRESTADORA a propriedade de quaisquer dados do ASSINANTE.
13.8 O ASSINANTE não autoriza a PRESTADORA a usar, compartilhar ou comercializar elementos de dados originados do tratamento estabelecido por este contrato, salvo o disposto na Cláusula 13.6.
13.9 Os registros de conexão são conservados pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), e disponibilizados a terceiros somente mediante ordem judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA — PACOTE DE CANAIS DE TV (SERVIÇO DE TERCEIRO — SeAC)
14.1 O SCM objeto deste contrato (internet) é prestado pela PRESTADORA sob sua outorga Anatel (Ato nº 7974/2017). O pacote de canais de TV eventualmente disponibilizado não constitui serviço de telecomunicações prestado pela PRESTADORA e não integra o objeto nem o preço deste contrato.
14.2 O Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) é prestado por empresa detentora da respectiva outorga junto à Anatel, nos termos da Lei nº 12.485/2011, sendo essa empresa a única responsável pelo licenciamento do conteúdo audiovisual, pela composição e alteração da grade de programação e pela regularidade do serviço de TV perante os órgãos reguladores. A PRESTADORA atua exclusivamente como parceira comercial e de infraestrutura, incumbindo-se da oferta, instalação, atendimento e cobrança perante o ASSINANTE.
14.3 Quando ofertado como benefício vinculado ao plano de internet contratado, o acesso ao pacote de canais é fornecido a título de cortesia promocional, não compondo nem alterando o valor da mensalidade do SCM e não gerando custo adicional. A quantidade e a composição dos canais observam a grade vigente divulgada pela PRESTADORA no momento da contratação.
14.4 Canais poderão ser substituídos por outros da mesma categoria, ou ter a exibição suspensa, em caso de indisponibilidade técnica, término de licenciamento ou decisão da detentora da outorga SeAC, sem que isso enseje abatimento na mensalidade do SCM, indenização ou rescisão sem incidência das penalidades contratuais.
14.5 A cortesia poderá ser alterada, reduzida, suspensa ou descontinuada — inclusive por término da parceria com a detentora da outorga SeAC ou por determinação regulatória —, sem afetar a prestação do SCM. Na hipótese de encerramento definitivo do serviço de TV, a PRESTADORA comunicará o ASSINANTE com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
14.6 A fruição dos canais exige conexão à internet ativa e consome capacidade do plano contratado, sendo necessária velocidade mínima de 6 Mbps por televisor conectado. A utilização simultânea de múltiplos televisores reduz proporcionalmente a banda disponível para os demais usos.
14.7 O equipamento receptor necessário à fruição dos canais é cedido em regime de comodato pela PRESTADORA, aplicando-se integralmente a Cláusula Décima Segunda, inclusive quanto à devolução no encerramento do serviço.
14.8 O atendimento, o suporte técnico remoto e presencial e a cobrança relativos ao pacote de canais são prestados pela PRESTADORA, por meio de seu Centro de Atendimento, nos mesmos canais e prazos previstos para o SCM.
14.9 Caso o ASSINANTE contrate pacotes, canais avulsos ou conteúdos adicionais de caráter oneroso, os valores observarão a tabela vigente, serão informados previamente e cobrados pela PRESTADORA em documento próprio ou em conjunto com a fatura do SCM, sem alteração da mensalidade de internet.
14.10 O ASSINANTE autoriza o envio, por correio eletrônico, de boletos, faturas e demais documentos de cobrança relativos ao pacote de canais e a serviços adicionais, obrigando-se a manter seus dados cadastrais atualizados.
14.11 É vedado ao ASSINANTE reproduzir, retransmitir, promover exibição pública ou dar destinação comercial ao conteúdo audiovisual, bem como compartilhar credenciais de acesso com terceiros, sob pena de suspensão imediata do acesso e responsabilização civil e penal, nos termos da Lei nº 9.610/1998.
14.12 A disponibilização do pacote está sujeita à viabilidade técnica e à capacidade contratada junto à detentora da outorga SeAC, podendo ser condicionada à disponibilidade de conexões simultâneas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA — DISPOSIÇÕES GERAIS
15.1 Aplicam-se a este contrato, sem prejuízo das demais normas vigentes:
- Código de Defesa do Consumidor (CDC) — Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990;
- Lei Geral de Telecomunicações (LGT) — Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;
- Regulamento Geral dos Serviços de Telecomunicações (RGST) — Resolução Anatel nº 777, de 28 de abril de 2025;
- Regulamento Geral de Direitos do Consumidor de Serviços de Telecomunicações (RGC) — Resolução Anatel nº 765, de 6 de novembro de 2023;
- Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) — Lei nº 13.709/2018;
- Marco Civil da Internet — Lei nº 12.965/2014;
- Lei do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC) — Lei nº 12.485/2011, no que couber.
15.2 A sede da Anatel situa-se no SAUS, Quadra 06, Blocos C, E, F e H, CEP 70.070-940, Brasília/DF.
15.3 A Central de Atendimento da Anatel atende pelos números 1331 e, para pessoas com deficiência auditiva, 1332, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, das 8h às 20h.
15.4 Fica assegurado às partes revisar os valores contratuais, mediante acordo, caso verificadas situações que justifiquem a intervenção para garantir o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, a exemplo de alterações de tributos que influenciem na formação dos valores contratados ou de alterações econômicas que tornem inexequível o objeto contratado para uma das partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA — ASSINATURA ELETRÔNICA
16.1 As partes reconhecem que o contrato pode ser celebrado por assinatura eletrônica, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e do art. 784, §4º, do Código de Processo Civil, sendo plenamente válido e eficaz como título executivo extrajudicial.
16.2 A manifestação de vontade do ASSINANTE pode ocorrer mediante aceite eletrônico na plataforma de gestão da PRESTADORA, registro de IP, confirmação por e-mail, SMS, WhatsApp ou outro meio eletrônico que permita identificação inequívoca do signatário e integridade do conteúdo aceito.
16.3 A PRESTADORA mantém registros eletrônicos que comprovam data, hora, meio utilizado e identidade do ASSINANTE no momento da aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA — SUCESSÃO E FORO
17.1 O contrato obriga as partes e seus sucessores, a qualquer título, ficando eleito o Foro da Comarca de Brejinho, Rio Grande do Norte, para dirimir divergências decorrentes do contrato, sem prejuízo da faculdade legal do consumidor de demandar no foro de seu domicílio.
CANAIS DE ATENDIMENTO
Powercom Network Telefone: (84) 3034-9779 E-mail: [email protected] Site: www.powercomnetwork.com.br Atendimento: dias úteis, das 8h às 20h
Anatel Telefone: 1331 (deficientes auditivos: 1332) Site: www.anatel.gov.br
